“CARROS-FORTES” PODEM ESTACIONAR EM LOCAIS PROIBIDOS E DESRESPEITAR A LEGISLAÇÃO DE TRÂNSITO? ALGUMAS CONSIDERAÇÕES

22/03/2016 23:00

3ª CPTran em: FIQUE SABENDO!

“CARROS-FORTES” PODEM ESTACIONAR EM LOCAIS PROIBIDOS E DESRESPEITAR A LEGISLAÇÃO DE TRÂNSITO? ALGUMAS CONSIDERAÇÕES

É rotineiro encontrar situações como a de cima exposta na foto. Em razão disso, faremos alguns esclarecimentos sobre a temática em pauta.

Art. 29. O trânsito de veículos nas vias terrestres abertas à circulação obedecerá às seguintes normas:

VII - os veículos destinados a socorro de incêndio e salvamento, os de polícia, os de fiscalização e operação de trânsito e as ambulâncias, além de prioridade de trânsito, gozam de livre circulação, estacionamento e parada, quando em serviço de urgência e devidamente identificados por dispositivos regulamentares de alarme sonoro e iluminação vermelha intermitente

VIII - os veículos prestadores de serviços de utilidade pública, quando em atendimento na via, gozam de livre parada e estacionamento no local da prestação de serviço, desde que devidamente sinalizados, devendo estar identificados na forma estabelecida pelo CONTRAN; (Texto extraído da lei 9.503/97)

Depreende-se do exposto pelo artigo extraído do Código de Trânsito Brasileiro, que os veículos evidenciados como de emergência, resumamos assim, gozam de livre circulação, estacionamento e parada, podendo a depender do episódio “descumprir” algumas normas de trânsito se realmente estiverem em atendimentos considerados urgentes, pois o resgate de vidas nessas situações, sobrelevam outras regras, cabendo ressaltar o devido cuidado do condutor (motorista) deste tipo de veículo, para não ocasionar outro sinistro durante esse percurso de salvamento.

Sendo assim, viaturas de polícia, ambulâncias, Bombeiros entre outros, quando em devido atendimento constatado pela população pelo uso do uso das luzes vermelhas intermitentes e dispositivos sonoros gozam de livre circulação, estacionamento e parada.

Não obstante, no que concerne aos veículos de utilidade pública a exemplo dos serviços de transporte de valores (“CARROS - FORTES”), podemos afirmar com base na Resolução Contran 268/08, que estes só gozam do direito de livre parada e estacionamento, não podendo por exemplo transitar na contramão de direção pois enseja uma multa de competência municipal, do artigo 186, inciso I e II do CTB, podendo chegar ao valor de R$ 191,54, quando o deslocamento ocorrer em pista de sinalização de sentido único.

Outro fator interessante envolvendo os Transportes de valores, conhecidos pela sociedade como “CARRO-FORTES”, é que os mesmos quando estiverem em atendimento, devem no local da parada ou estacionamento, manter um dispositivo de luz-âmbar (cor amarela) fixada ao veículo, que deve estar acionada no momento da execução do serviço, bem como utilizar dispositivo auxiliar para sinalizar aos demais condutores que estão presentes naquele momento no trânsito.

Interessante denotar ainda, que o condutor de um “CARRO FORTE”, além de não poder desrespeitar sinal vermelho, transitar na contramão de direção, não podem esquecer de desligar o dispositivo luminoso amarelo localizado na superfície do veículo (Teto), quando estiverem em deslocamento pelas vias terrestres, pois essa falta caso seja flagrada, poderá o condutor ser notificado pelos artigos 230 XII e XIII do CTB, por infração grave, cuja multa de competência estadual constitui o valor de R$ 127,69 com medida administrativa de retenção do veículo para regularização.

Destarte, outra curiosidade interessante, é que estes veículos referidos no parágrafo anterior por não usufruírem do direito de livre circulação, só parada e estacionamento, não podem ter direito de prioridade de passagem como os veículos de emergência outrora citados no começo dessa matéria.

Fique sabendo!

Coordenação Pedagógica de Educação Para o Trânsito – CPET

Assessoria 3ª CPTran

 

Campina Grande, PB 22 de março de 2016.